RESOLUÇÃO CBTB No 03/2021

CONSELHO BRASILEIRO DA RAÇA TERRIER BRASILEIRO – CBTB
RESOLUÇÃO CBTB No 03/2021

Cria o Regulamento de Criação Selecionada de Cães da Raça Terrier Brasileiro

Art. 1o A Confederação Brasileira de Cinofilia – CBKC e o Conselho Brasileiro da Raça Terrier Brasileiro – CBTB, no uso de suas atribuições, estabelecem o Regulamento de Criação Selecionada de Cães da Raça Terrier Brasileiro.

I – DO OBJETIVO

Art. 2o O Regulamento de Criação Selecionada de Cães da Raça Terrier Brasileiro do Conselho Brasileiro da Raça Terrier Brasileiro – CBTB tem por objetivo ser a regulamentação específica de criação de cães da Raça Terrier Brasileiro e estimular a criação selecionada em âmbito nacional, orientando os criadores na manutenção do tipo, no aprimoramento da raça, e na seleção de exemplares para a obtenção do Selo de Criação Selecionada de Cães da Raça Terrier Brasileiro do CBTB, do Selo de Acasalamento Selecionado de Cães da Raça Terrier Brasileiro do CBTB e do Selo de Saúde do CBTB.

Parágrafo 1o O Regulamento de Criação da CBKC, que deve ser seguido obrigatoriamente em sua integralidade, continua válido para todos os criadores de cães da Raça Terrier Brasileiro.

Parágrafo 2o O presente Regulamento de Criação Selecionada de Cães da Raça Terrier Brasileiro do Conselho Brasileiro da Raça Terrier Brasileiro – CBTB destina-se somente àqueles criadores que desejem uma criação selecionada e de excelência de cães da Raça Terrier Brasileiro e a obtenção dos seguintes Selos do CBTB:

I – Selo de Criação Selecionada de Cães da Raça Terrier Brasileiro do CBTB;
II – Selo de Acasalamento Selecionado de Cães da Raça Terrier Brasileiro do CBTB;
III – Selo de Saúde de Cães da Raça Terrier Brasileiro do CBTB.

II – DOS CRIADORES

Art. 3o São considerados criadores de cães da Raça Terrier Brasileiro, para efeito do presente Regulamento, todos aqueles que:

I – Possuam no mínimo uma fêmea da Raça Terrier Brasileiro com Pedigree registrado e emitido pelo Serviço de Registro Genealógico da CBKC;

II – Mantenham afixo de canil registrado na CBKC;

III – Sejam obrigatoriamente sócios de clube, departamento ou núcleo especializado da Raça Terrier Brasileiro integrante do Sistema CBKC/FCI, na área de jurisdição onde é instalado o canil registrado na CBKC;

IV – Tenham registrado nos últimos 5 (cinco) anos, no mínimo 1 (uma) ninhada em nome do canil de sua propriedade e registrada em clube especializado ou em entidade eclética assemelhada do Sistema CBKC/FCI.

III – DO SELO DE CRIAÇÃO SELECIONADA DE CÃES DA RAÇA TERRIER BRASILEIRO DO CBTB

Art. 4o É instituído o Selo de Criação Selecionada de Cães da Raça Terrier Brasileiro do CBTB, simplesmente denominado de Selo de Criação Selecionada CBTB. Este selo é auferido ao cão, de forma individual e intransferível.

Art. 5o O Selo de Criação Selecionada CBTB é divido nas seguintes categorias:
I – Selo de Criação CBTB Bronze;

II – Selo de Criação CBTB Prata;

III – Selo de Criação CBTB Ouro;

IV – Selo de Criação CBTB Platina;

A – DO SELO DE CRIAÇÃO CBTB BRONZE

Art.6o Para obtenção do Selo de Criação CBTB Bronze o exemplar deve possuir:

I – Certificado de Registro de Origem (Pedigree) emitido pela CBKC, ou por ela reconhecido;

II – Certificado de Permitido Para Acasalamento – CPPA;

III – Certificado de Medições – CM;

IV –Certificado de Microchipagem;

V – Súmula com a qualificação Excelente.

Parágrafo 1o As súmulas deverão ser confeccionadas por árbitro integrante do Quadro de Árbitros do Sistema CBKC-FCI, e credenciado para tal pelo CBTB, em exposição especializada ou geral, previamente e na forma regulamentar homologada pela CBKC e constante do Calendário de Exposições do CBTB.

B – DO SELO DE CRIAÇÃO CBTB PRATA

Art. 7o Para a obtenção do Selo de Criação CBTB Prata o exemplar deve possuir:

I – Todos os certificados e requisitos elencados no Artigo 6o;

II – Título de Campeão homologado pela CBKC.

C – DO SELO DE CRIAÇÃO CBTB OURO

Art. 8o Para a obtenção do Selo de Criação CBTB Ouro o exemplar deve possuir:

I – Todos os certificados e requisitos elencados nos Artigos 6o e 7o;

II – Título de Grande Campeão homologado pela CBKC.

D – DO SELO DE CRIAÇÃO CBTB PLATINA

Art. 9o Para a obtenção do Selo de Criação CBTB Platina o exemplar deve possuir:

I – Todos os certificados e requisitos elencados nos Artigos 6o, 7o e 8o;

II – Certificado de Campeão Internacional homologado pela CBKC.

IV – DO SELO DE ACASALAMENTO SELECIONADO DE CÃES DA RAÇA TERRIER BRASILEIRO DO CBTB

Art. 10 É instituído o Selo de Acasalamento Selecionado de Cães da Raça Terrier Brasileiro do Conselho Brasileiro da Raça Terrier Brasileiro simplesmente denominado de Selo de Acasalamento Selecionado CBTB.

Art. 11 Os acasalamentos entre cães da Raça Terrier Brasileiro são classificados tendo em vista o nível de seleção dos padreadores e matrizes, a saber:

I – Selo de Acasalamento Selecionado Nível I;

II – Selo de Acasalamento Selecionado Nível II;

III – Selo Acasalamento Selecionado Nível III;

IV – Selo Acasalamento Selecionado Nível IV;

V – Selo Acasalamento Selecionado Nível V.

A – DO SELO DE ACASALAMENTO SELECIONADO CBTB NÍVEL I

Art. 12 É considerado Acasalamento Selecionado CBTB Nível I as seguintes combinações:

Bronze x Bronze

B – DO SELO DE ACASALAMENTO SELECIONADO CBTB NÍVEL II

Art. 13 É considerado Acasalamento Selecionado CBTB Nível II as seguintes combinações:

Bronze x Prata

C – DO SELO DE ACASALAMENTO SELECIONADO CBTB NÍVEL III

Art. 14 É considerado Acasalamento Selecionado CBTB Nível III as seguintes combinações:

Prata x Prata; Bronze x Ouro; Bronze x Platina

D – DO SELO DE ACASALAMENTO SELECIONADO CBTB NÍVEL IV

Art. 15 É considerado Acasalamento Selecionado CBTB Nível IV as seguintes combinações:

Ouro x Ouro; Ouro x Prata; Prata x Platina

E – DO SELO DE ACASALAMENTO SELECIONADO CBTB NÍVEL V

Art. 16 É considerado Acasalamento Selecionado CBTB Nível V as seguintes combinações:

Platina x Platina; Ouro x Platina.

Art. 17 Em nenhum dos níveis acima citados, independentemente do Selo de Criação dos cães considerados, serão admitidos os seguintes cruzamentos quanto à cor:

Tricolor de azul x Tricolor de azul; Tricolor de azul x Tricolor de isabela; Tricolor de isabela x Tricolor de isabela.

Art. 18. Em relação à luxação de patela, conforme Art. 24, Item V, os níveis III e IV de luxação de patela não devem ser acasalados, portanto não receberão CPPA. São permitidos somente os cruzamentos:

I x I; I x II, em relação ao nível de patela dos reprodutores.

Art. 19 Em relação à MPS tipo VII, os afetados, como não sobrevivem por longo tempo, não recebem CPPA, conforme Art. 24, Item VI. São permitidos os cruzamentos:

Normal x Normal; Normal x Portador. É expressamente proibido o cruzamento Portador x Portador.

Art. 20 Para a validade do acasalamento, para efeito de certificação pelo CBTB, é obrigatório o envio do Comunicado de Acasalamento (cópia simples) perante o clube/departamento/núcleo especializado da Raça Terrier Brasileiro, se não houver, considera-se então o próprio CBTB, da área de jurisdição do canil do proprietário da matriz, a contar do prazo de 30 (trinta) dias da data do acasalamento, sob pena de preclusão.

Art. 21 Caberá ao clube/departamento/núcleo especializado da Raça Terrier Brasileiro da área de jurisdição do canil do proprietário da matriz encaminhar ao CBTB o Comunicado de Acasalamento e o Mapa de Registro de Ninhada (cópias simples), para fins de publicação nos livros pertinentes e de emissão do certificado correspondente.

Parágrafo 1o O Mapa de Registro de Ninhada, deverá constar, obrigatoriamente, o número do microchip dos filhotes da ninhada;

Parágrafo 2o Para a apresentação do Mapa de Registro de Ninhada, para efeitos de certificação pelo CBTB, será obedecido o prazo de 90 (noventa) dias, do nascimento da ninhada.

V – DO SELO DE SAÚDE DO CBTB

Art. 22 É instituído o Selo de Saúde de Cães da Raça Terrier Brasileiro do CBTB, simplesmente
denominado de Selo de Saúde CBTB.

Art. 23 Para obtenção do Selo de Saúde CBTB o exemplar deve possuir:

I – Certificado de Registro de Origem (Pedigree) emitido pela CBKC, ou por ela reconhecido;

II – Certificado de Microchipagem;

III – Súmula com a qualificação Excelente.

IV – Laudo de Luxação de Patela, realizado por veterinário especialista, atestando ter realizado o exame clínico de forma correta, e emitido após 12 meses de idade, conforme Art. 24, Item V.

V – Laudo de exame de MPS Tipo VII (Mucopolissacaridose Tipo VII), realizado por Laboratório capacitado, conforme Art. 24, Item VI. Neste caso independe a idade do cão no momento do exame.

Parágrafo 1o: O resultado será encaminhado pelo CBTB ao criador e, em caso de aprovação, emitirá o Selo de Saúde CBTB.

VI – DOS CERTIFICADOS

A – DO CERTIFICADO DE PERMITIDO PARA ACASALAMENTO – CPPA

Art. 24 Para obtenção do Certificado de Permitido Para Acasalamento – CPPA e realizar cruzamentos no âmbito da Raça Terrier Brasileiro, o exemplar deve possuir os seguintes requisitos:

I – Certificado de Registro de Origem emitido pela CBKC, ou por ela reconhecido;

II – Idade superior a 12 (doze) meses, sendo desejado que as fêmeas se acasalem após o 3o cio;

III – Certificado de Microchipagem;

IV – Certificado de Medições– CM;

V – Laudo de Luxação de Patela, emitido após 12 meses de idade:

O exame deve ser realizado conforme a classificação envolvendo a gravidade das alterações anatômicas e o grau de luxação, desenvolvida por Singleton (1969) e Putnam (1968), sendo estabelecidos quatro graus:

Grau I – A luxação patelar de grau I é intermitente e raramente ocorre luxação espontânea durante o movimento. A patela é luxada manualmente com facilidade, mas retorna à posição normal assim que a tensão promovida é retirada. São mínimas as alterações na articulação femoro-tíbio-patelar e os cães ocasionalmente apresentam dor.

Grau II – A luxação patelar é frequente sob flexão da articulação ou pressão digital juntamente com a rotação da tíbia. Geralmente um desvio da tuberosidade tibial de 15 a 30o está presente, além de deformidades de grau leve no fêmur.

Grau III – A luxação é permanente, a redução manual é possível, mas ocorre luxação espontânea quando liberada e está associado com desvio da tuberosidade da tíbia de 30 a 60o, enquanto que o sulco femoral encontra-se usualmente raso e deformidades angulares do fêmur e da tíbia são frequentes.

Grau IV – A luxação é permanente e a redução manual não é possível. Há um desvio da tuberosidade da tíbia de 60 a 90o, o sulco femoral usualmente apresenta-se ausente ou com a superfície troclear convexa e são acentuadas as deformidades angulares no fêmur e tíbia.

Somente os níveis I e II receberão CPPA.

VI – Laudo de exame de MPS Tipo VII (Mucopolissacaridose Tipo VII).
O exame laboratorial deve ser realizado conforme Hytonnen et al. (2012) e o resultado ser classificado como:

Normal: o cão carrega duas cópias do gene normal e não desenvolverá a doença.

Portador: O cão carrega em uma cópia não normal do gene MPS, mas pode transmitir o defeito para aproximadamente 50% de sua prole.

Afetado: O cão tem duas cópias mutantes do gene MPS e desenvolverá a doença ainda em tenra infância.

Somente os cães normais ou portadores receberão CPPA. Os afetados, por ser uma doença que causa grande sofrimento ao cão, normalmente não conseguem sobreviver além de poucas semanas. Ainda não se conhecem tratamentos definitivos ou parciais para esta doença.

VII – Súmula com a qualificação Excelente.

B – DO CERTIFICADO DE MEDIÇÕES – CM

Art. 25 É obrigatória a medição de exemplares da Raça Terrier Brasileiro com idade superior a 12 (doze) meses.

Art. 26 As medições serão realizadas em exposição especializada de estrutura e beleza homologada pela CBKC e constante do Calendário de Exposições Especializadas do CBTB.

Parágrafo Único. Excepcionalmente as medições poderão ser realizadas em outros locais, desde que previamente requerido por entidade especializada integrante do sistema CBKC e aprovada pelo CBTB.

Art. 27 O Certificado de Medições – CM conterá os seguintes registros:

I – Altura de cernelha;

II – Peso.

Art. 28 Será considerado aprovado o exemplar cujas medidas estejam dentro do padrão da Raça Terrier Brasileiro editado pela CBKC.

Art. 29 Caso o exemplar seja reprovado, poderá haver nova medição, observado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre as avaliações.

Parágrafo Único: Serão ainda reprovados os exemplares que durante a medição demonstrem:

I – agressividade;

II – medo;

III – não permitir o toque pelo avaliador.

Art. 30 Em caso de nova reprovação, nova medição somente poderá ocorrer após o intervalo mínimo de 120 (cento e vinte) dias entre as avaliações.

Art. 31 A reprovação em 03 (três) avaliações impede que o exemplar obtenha o certificado.

Art. 32 As medições realizadas no exterior em cães importados e constantes de pedigrees emitidos por clube ou entidade conveniada ao CBTB são recepcionadas por este regulamento e aptas a requerer a emissão do certificado à CBTB.

VII – DOS ATESTADOS

A – DO ATESTADO DE MICROCHIPAGEM

Art. 33 A implantação de microchip deve obedecer aos termos e requisitos de regulamento próprio emitido pela CBKC.

VIII – DO PROCESSAMENTO DOS CERTIFICADOS NO ÂMBITO DO CBTB

Art. 34 O processamento, controle, confecção e distribuição dos títulos e certificados mencionados neste Regulamento é da exclusiva responsabilidade do CBTB que deverá usar meios próprios para o seu custeio, de forma a não onerar a CBKC.

Art. 35 Os certificados mencionados neste Regulamento serão registrados em livros próprios do CBTB e divulgados através dos meios eletrônicos do CBTB na internet.

Art. 36 Os criadores deverão encaminhar os certificados mencionados neste regulamento ao CBTB, através das entidades especializadas da Raça Terrier Brasileiro existentes no estado de referência e de instalação do canil devidamente registrado no sistema CBKC-FCI, no âmbito de sua respectiva jurisdição.

Naqueles estados onde não houver entidade especializada da Raça Terrier Brasileiro, o encaminhamento se dará diretamente ao CBTB.

São Paulo, 15 de novembro de 2021
Carlos Roberto Flaquer – Coordenador do CBTB
Klaus Dieter Sautter – Vice-coordenador do CBTB

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